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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação jurisprudencial nº 60 da SDI – I do <strong>TST</strong>.<br />

Portuários. Hora noturna. Horas extras. (Lei nº 4.860/65,<br />

arts. 4º e 7º, § 5º)<br />

I - A hora noturna no regime de trabalho no porto,<br />

compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia<br />

seguinte, é de sessenta minutos.<br />

II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos<br />

trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário<br />

básico percebido, excluídos os adicionais de risco e<br />

produtividade. (grifos acrescidos)<br />

1.7.11. Adicional por tempo de serviço (quinquênio)<br />

Súmula nº 52 do <strong>TST</strong>. Tempo de serviço<br />

O adicional de tempo de serviço (quinquênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº<br />

4.345, de 26.6.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei,<br />

inclusive para o fim de complementação de aposentadoria.<br />

As gratificações, por força do art. 457, § 1º, da CLT, integram o salário<br />

do empregado, repercutindo nas demais verbas trabalhistas. A gratificação<br />

ou adicional por tempo de serviço tem o objetivo de beneficiar o empregado<br />

que permanece, por anos, na empresa, retribuindo o tempo de serviço<br />

prestado ao empregador.<br />

Em resumo, o objetivo da lei foi dar tratamento igualitário aos<br />

servidores e celetistas, no tocante ao recebimento da gratificação por tempo<br />

de serviço. Como essa gratificação integra o salário, ela vai refletir na<br />

complementação da aposentadoria.<br />

1.7.12. Adicional regional (Petrobras)

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