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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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segunda conseqüência, o empregador será obrigado a pagar esse período<br />

suprimido ou r<strong>ed</strong>uzido com adicional de 50%, sobre a hora normal,<br />

conforme previsto no art. 71, § 4º, da CLT:<br />

Art. 71, § 4º, da CLT. Quando o intervalo para repouso e<br />

alimentação, previsto neste artigo, não for conc<strong>ed</strong>ido pelo<br />

empregador, este ficará obrigado a remunerar o período<br />

correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50%<br />

sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.<br />

Havia discussão se esse acréscimo de 50% teria ou não natureza salarial.<br />

O posicionamento que prevaleceu foi no sentido de que esse adicional possui<br />

natureza salarial, isto é, terá reflexo nas demais verbas trabalhistas (DSR,<br />

férias, décimo terceiro, FGST e aviso-prévio). Aliás, o próprio texto da lei,<br />

trouxe a expressão: “o empregador ficará obrigado a remunerar...” e não<br />

indenizar.<br />

Aliás, a norma coletiva que altere a natureza jurídica dessa parcela<br />

salarial, fruto da supressão do intervalo, para indenizatória, será nula pois<br />

contraria o texto legal. Nesse sentido:<br />

Súmula nº 8 do TRT – 23ª Região. Supressão do intervalo<br />

intrajornada. Pagamento. Natureza jurídica salarial.<br />

Invalidade de norma coletiva em sentido contrário.<br />

A norma coletiva não se constitui em instrumento idôneo à<br />

modificação da natureza salarial que a própria CLT, em<br />

seu art. 71, § 4º, houve por bem atribuir à paga pela<br />

supressão do intervalo intrajornada, desiderato que refoge<br />

aos lindes da negociação coletiva.

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