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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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fundamentais, o direito de petição e o princípio do contraditório,<br />

respectivamente.<br />

Em um primeiro momento, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, analisando o<br />

depósito prévio para a interposição de recursos administrativos, reconheceu<br />

sua constitucionalidade, sob o fundamento de que o duplo grau não era<br />

garantia constitucional, podendo, portanto, ser restringido por norma<br />

infraconstitucional. 18<br />

Contudo, a Suprema Corte alterou seu posicionamento passando a<br />

reconhecer a não recepção de tais depósitos prévios pela atual Constituição,<br />

<strong>ed</strong>itando a Súmula vinculante nº 21 do STF que assim vaticina:<br />

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento<br />

prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de<br />

recurso administrativo.<br />

Ademais, na ADPF nº 156, o STF declinou expressamente a não<br />

recepção do art. 636, § 1º, da CLT pela Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, como<br />

se verifica pela ementa abaixo:<br />

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE<br />

PRECEITO FUNDAMENTAL. § 1º <strong>DO</strong> ART. 636 DA<br />

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS <strong>DO</strong> TRABALHO: NÃO<br />

RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.<br />

1. Incompatibilidade da exigência de depósito prévio do<br />

valor correspondente à multa como condição de<br />

admissibilidade de recurso administrativo interposto junto<br />

à autoridade trabalhista (§ 1º do art. 636, da Consolidação<br />

das Leis do Trabalho) com a Constituição de 1988.

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