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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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mesmo na hipótese em que há recurso pendente de julgamento. Ademais, no caso<br />

concreto, restou consignado que o indeferimento da execução provisória causa prejuízo<br />

à impetrante, na m<strong>ed</strong>ida em que a liquidação do julgado somente se iniciaria após o<br />

trânsito em julgado do processo matriz, imp<strong>ed</strong>indo a prévia apuração de valores<br />

impostos na condenação e, consequentemente, retardando a celeridade processual.<br />

Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário,<br />

e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do TRT que conc<strong>ed</strong>era a<br />

segurança para cassar ato judicial m<strong>ed</strong>iante o qual se indeferiu o prosseguimento da<br />

execução provisória nos autos de reclamação trabalhista. <strong>TST</strong>-RO-6909-<br />

65.2<strong>01</strong>3.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,<br />

3.3.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 12)<br />

Multa do art. 475-J do CPC<br />

Execução. Multa do art. 475-J do CPC. Incompatibilidade com o processo do<br />

trabalho. Conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da CF<br />

(desrespeito ao princípio do devido processo legal). Possibilidade.<br />

Tendo em conta que a multa prevista no art. 475-J do CPC 161 é incompatível com o<br />

processo do trabalho, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por<br />

divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo<br />

a decisão da Turma que conheceu do recurso de revista em fase de execução, por<br />

ofensa frontal ao art. 5º, LIV, da CF (princípio do devido processo legal). Na espécie,<br />

destacou o relator que o proc<strong>ed</strong>imento de execução por quantia certa decorrente de<br />

título executivo judicial possui disciplina específica na legislação trabalhista, não<br />

havendo lacuna que justifique a incidência do direito processual civil na forma do<br />

comando estabelecido no art. 769 da CLT. Assim, a aplicação da multa atentaria contra<br />

o devido processo legal. Vencidos, no mérito, os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José<br />

Roberto Freire Pimenta e Augusto César Leite de Carvalho. <strong>TST</strong>-E-RR-2<strong>01</strong>-<br />

52.2<strong>01</strong>0.5.24.0000, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires. 22.3.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 3)<br />

Execução. Multa prevista no art. 475-J do CPC. Aplicação ao processo do trabalho.<br />

Impossibilidade.<br />

Não se aplica a multa prevista no art. 475-J do CPC 162 ao processo do trabalho, pois,<br />

no que diz respeito à execução trabalhista, não há omissão na CLT a autorizar a<br />

incidência subsidiária da norma processual civil. Ainda que assim não fosse, eventual<br />

lacuna seria preenchida pela aplicação da Lei nº 6.830/80, a qual tem prevalência<br />

sobre as regras do CPC, em s<strong>ed</strong>e de execução, conforme determinado no art. 889 da

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