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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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CLT. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da<br />

reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para<br />

afastar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC 163 . <strong>TST</strong>-E-RR-92900-<br />

15.2005.5.<strong>01</strong>.0053, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 11.9.2<strong>01</strong>4<br />

(Informativo execução nº 5)<br />

Multa do artigo 475-J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Matéria<br />

remetida à fase de execução. Ausência de interesse recursal.<br />

A aplicabilidade da multa a que alude o artigo 475-J do CPC pode ser analisada na<br />

fase de conhecimento quando a parte tiver a intenção de se precaver de eventual<br />

condenação na fase de execução. No entanto, no caso em que o julgador opta por<br />

remeter o exame da incidência da multa ao juízo da execução, não há interesse<br />

recursal, eis que não há condenação. O interesse para recorrer nasce do binômio<br />

necessidade versus utilidade do provimento jurisdicional. Não havendo sucumbência,<br />

inexiste interesse recursal. Sob esses fundamentos a SBDI-1, por maioria, conheceu dos<br />

embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento,<br />

vencidos os Ministros João Oreste Dalazen e Augusto César Leite de Carvalho, que<br />

não conheciam do recurso. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-727-89.2<strong>01</strong>2.5.09.0671, SBDI-I, rel. Min.<br />

Aloysio Corrêa da Veiga, 17.9.2<strong>01</strong>5. (Informativo execução nº 18)<br />

Fraude à execução<br />

Execução. Embargos de terceiro. Bem imóvel alienado m<strong>ed</strong>iante alvará judicial e antes<br />

do reconhecimento do grupo econômico e inclusão das empresas na lide. Adquirente de<br />

boa-fé. Fraude à execução. Não caracterização.<br />

Age de boa-fé o terceiro adquirente de imóvel alienado judicialmente, m<strong>ed</strong>iante alvará<br />

regularmente exp<strong>ed</strong>ido em processo de concordata, e em momento anterior ao<br />

reconhecimento judicial do grupo econômico e à inclusão de todas as empresas na lide.<br />

Assim, ausente o registro da prova da má-fé do adquirente, requisito imprescindível à<br />

caracterização da fraude à execução, conforme preconiza a Súmula n.º 375 do STJ,<br />

não há falar em declaração de ineficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes.<br />

Com esse entendimento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos interpostos<br />

pela Anthares Técnicas Construtivas e Comércio Ltda., por divergência jurisprudencial,<br />

e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido d<strong>ed</strong>uzido na ação de<br />

embargos de terceiro, a fim de desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel<br />

adquirido pela embargante. <strong>TST</strong>E-ED-RR-155100-26.2004.5.15.0046, SBDI-I, rel.<br />

Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 5.6.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 2)<br />

Ação rescisória. Embargos de terceiro. Defesa da posse decorrente de instrumento

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