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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Analisando a competência do <strong>TST</strong>, é possível concluir que ele tem<br />

competência para julgar duas modalidades de embargos 326 : 1) os embargos<br />

infringentes e 2) os embargos de divergência.<br />

Os embargos infringentes decorrem de dissídio coletivo de competência<br />

originária do <strong>TST</strong>. Previu-se a existência desse recurso, porque, sendo a<br />

decisão proferida em primeira instância pelo <strong>TST</strong>, não havia no<br />

ordenamento um recurso para impugnar aludida decisão. Surgiram, então, os<br />

embargos infringentes como uma espécie de duplo grau interno, sendo<br />

cabíveis, entretanto, somente quando a decisão da SDC não for unânime. Isso<br />

quer dizer que, se a decisão for unânime, não serão cabíveis os embargos

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