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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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dos autos, a parte deverá limitar-se a arguir a nulidade da intimação, caso em<br />

que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.<br />

Por fim, cumpre destacar que a indicação equivocada de outro<br />

advogado gera presunção de prejuízo e de ausência de conhecimento da<br />

comunicação. Todavia, tal presunção, por ser meramente relativa, poderá ser<br />

ilidida por prova em contrário, afastando-se a declaração da nulidade. Isso<br />

ocorre porque, pelo princípio da transcendência, só há nulidade quando<br />

existir prejuízo, conforme declina o art. 794 da CLT e a parte final da<br />

presente súmula.<br />

3. PRAZOS PROCESSUAIS<br />

3.1. Intimação ou publicação ocorrida na sexta-feira. Início da<br />

contagem do prazo<br />

Súmula nº 1 do <strong>TST</strong>. Prazo Judicial<br />

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o<br />

prazo judicial será contado da segunda-feira im<strong>ed</strong>iata, inclusive, salvo se não houver exp<strong>ed</strong>iente, caso em que<br />

fluirá no dia útil que se seguir.<br />

O art. 775 da CLT preconiza que, na contagem dos prazos processuais,<br />

exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Trata-se de regra<br />

do direito processual trabalhista e civil (art. 224 do NCPC), de modo que o<br />

prazo somente terá início no dia seguinte ao recebimento da notificação.<br />

Exclui-se, portanto, o dia da ciência da notificação “para que todos sejam<br />

tratados da mesma forma, tanto aqueles que foram comunicados de manhã<br />

como aqueles que o foram à tarde ou ao cair da noite, tanto aqueles que<br />

tomaram ciência em audiência quanto aqueles que receberam a visita do<br />

Oficial de Justiça” 7 .<br />

No entanto, somente inicia-se a contagem do prazo processual nos dias

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