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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.<br />

Além disso, acompanhando o entendimento pr<strong>ed</strong>ominante da doutrina, o<br />

art. 996 do NCPC conferiu ao Ministério Público ampla legitimidade para<br />

recorrer, tanto como parte como fiscal da ordem jurídica. Portanto, o Novo<br />

CPC passou a contemplar, expressamente, que o MPT poderá recorrer<br />

mesmo quando ainda não participava do processo, ou seja, nos casos em que<br />

desempenha o papel de fiscal da ordem jurídica. Melhor explicando.<br />

Parte é aquele que participa da relação processual em contraditório,<br />

sendo titular de situações jurídicas processuais ativas e passivas,<br />

independentemente de fazer p<strong>ed</strong>ido ou contra ele for p<strong>ed</strong>ido algo.<br />

Assim, o Ministério Público, quando adentra ao processo como fiscal<br />

da ordem jurídica, adquire a condição de parte, servindo a diferenciação de<br />

órgão agente ou interveniente apenas para legitimar o ingresso do parquet<br />

no processo. Em outros termos, antes de o Ministério Público ser incluído<br />

no processo permite-se a diferenciação entre fiscal da ordem jurídica e órgão<br />

agente, mas, após sua inclusão, passa a ser considerado como parte.<br />

Desse modo, quando o art. 996 do NCPC admite o recurso do Ministério<br />

Público como fiscal da ordem jurídica está partindo do pressuposto que ele<br />

ainda não estava atuando no processo.<br />

Nessa hipótese, o que legitima a atuação o Ministério Público é o<br />

interesse público, que no nosso entender deve ser aferido pelo próprio<br />

Ministério Público, pois a norma constitucional conc<strong>ed</strong>eu-lhe tal atribuição.<br />

Com efeito, “a legitimação e o interesse recursal do Parquet estarão sempre<br />

presentes, porque decorrem de previsão expressa na lei. Cabe ao tribunal<br />

apreciar o conteúdo substancial do recurso, provendo-o ou não.” 16

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