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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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econômica, salvo quanto às categorias profissionais diferenciadas, que têm<br />

como foco a profissão exercida.<br />

A regra, portanto, é que os trabalhadores de determinada empresa<br />

integram a categoria profissional correspondente à categoria econômica em<br />

que ela se enquadra.<br />

Disso resulta, ser obrigatória a correlação ou correspondência entre a<br />

atividade exercida pelos segmentos profissional e econômico envolvidos no<br />

conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.<br />

Noutras termos, só há falar em possibilidade de criação de normas<br />

autônomas (convenção e acordo coletivo) ou heterônomas (sentença<br />

normativa) se existir o paralelismo entre categorias profissional e<br />

econômica.<br />

Assim, sabendo-se que os sindicatos profissional e econômico e as<br />

empresas possuem a prerrogativa de instaurar a instância, somente estará<br />

presente sua legitimidade se existir o paralelismo entre as entidades<br />

envolvidas no dissídio. Caso contrário, as partes não terão legitimidade para<br />

provocar o judiciário na criação de tais normas.<br />

Ressalta-se que esse paralelismo não é exigido na categoria profissional<br />

diferenciada, vez que, nesse caso, a definição da categoria decorre da lei e<br />

não da atividade econômica, o que significa, portanto, que a presente<br />

orientação não incidirá em tais casos.<br />

3.3. Impossibilidade de representação fundada na maior ou menor<br />

dimensão de cada ramo ou empresa

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