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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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modificadas ou suprimidas m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva<br />

de trabalho.<br />

Por fim, caso o benefício conc<strong>ed</strong>ido pelo empregador, no regulamento<br />

de empresa, seja retirado, caberá ao trabalhador ingressar na Justiça do<br />

Trabalho em até 5 anos a contar da alteração unilateral (ato único do<br />

empregador), se o contrato estiver em curso, ou, ainda, 2 anos a contar do<br />

término do contrato de trabalho. Trata-se, portanto, de hipótese de prescrição<br />

total.<br />

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado<br />

por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.<br />

No caso de coexistência de dois regulamentos internos, caberá ao<br />

empregado optar por um deles, pois não poderá ser imposto o novo<br />

regulamento. Ao fazer a escolha, o obreiro renuncia aos direitos do outro<br />

regulamento. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, não há<br />

alteração unilateral do contrato, pois a vontade partiu do próprio empregado.<br />

De acordo com o doutrinador Francisco Antônio de Oliveira 4 , a melhor<br />

saída, para evitar discussões futuras sobre eventual prejuízo do trabalhador,<br />

seria a participação do sindicato da categoria profissional na escolha do<br />

regulamento de empresa.<br />

Por fim, destaca-se que, de acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong> 5 , a<br />

adesão a novo plano de benefícios previdenciários de entidade de<br />

previdência privada pelo empregado produz os mesmos efeitos previsto na<br />

Súmula nº 51, II do <strong>TST</strong>, ou seja, a adesão ao novo plano comporta a<br />

renúncia às condições estabelecidas no regulamento de complementação de<br />

aposentadoria anterior.<br />

1.2.1.1. Vantagens concomitantes conc<strong>ed</strong>idas pelo empregador.

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