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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Com efeito, verifica-se que, nos casos anteriores, a homologação do<br />

acordo judicial é útil para as partes, tornando-se presente o interesse de agir.<br />

No entanto, para o C. <strong>TST</strong>, isso não ocorre, como regra, quando se trata<br />

de direito coletivo a ser tutelado no dissídio coletivo.<br />

É que no dissídio coletivo o Poder Judiciário trabalhista exerce o poder<br />

normativo consistente em função atípica do Judiciário de criar normas<br />

jurídicas, ou seja, é um processo judicial destinado à solução de conflitos<br />

coletivos de interesses nas relações de trabalho, buscando criar e modificar<br />

condições gerais de trabalho, além de declarar o alcance de uma norma<br />

jurídica 20 .<br />

Nesse caso, a decisão proferida no dissídio coletivo é denominada de<br />

sentença normativa, tendo o condão, ao menos no dissídio econômico, de<br />

criar normas abstratas, diferenciando-se das leis apenas em seu aspecto<br />

formal. Queremos dizer, a sentença normativa tem corpo de sentença e alma<br />

de lei.<br />

Desse modo, a sentença normativa tem, como regra, o mesmo efeito<br />

fático da convenção e do acordo coletivo, criando a própria norma jurídica.<br />

Assim, o acordo judicial firmado equivale ao acordo coletivo ou à<br />

convenção coletiva, bastando que seja depositado no Ministério do Trabalho<br />

e Emprego, nos termos do art. 614 da CLT. Ademais, não há nem mesmo<br />

necessidade de homologação pelo MTE, mas tão somente depósito no<br />

m<strong>ed</strong>iador, para fins de dar publicidade ao instrumento coletivo.<br />

Portanto, para o C. <strong>TST</strong>, se o provimento não gerar utilidade fática,<br />

faltará interesse de agir, de modo que o dissídio coletivo será extinto sem<br />

resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.

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