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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Convenção Coletiva de Trabalho) gozam do efeito ultraativo,<br />

em face do quanto dispõe o art. 114, § 2º, da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, incorporando-se aos<br />

contratos individuais de trabalho, até que venham a ser<br />

modificadas ou excluídas por outro instrumento da mesma<br />

natureza.<br />

Inegável que essa alteração jurisprudencial é, num primeiro momento,<br />

muito favorável aos trabalhadores, pois permite-se que os direitos<br />

conquistados sejam mantidos mesmo após o término de vigência dos<br />

instrumentos normativos.<br />

Ocorre que na prática o efeito poderá ser extremamente prejudicial aos<br />

empregados. Primeiro, porque se criou o direito adquirido das cláusulas<br />

negociais benéficas. Uma vez conquistada determinada vantagem, esta não<br />

mais será retirada, porque o sindicato dos trabalhadores, em regra, não irá<br />

negociar para piorar a condição dos trabalhadores e, provavelmente, num<br />

dissídio coletivo, o Tribunal Regional do Trabalho ou próprio <strong>TST</strong>,<br />

dificilmente julgará no sentido de retirar uma conquista obtida pela<br />

categoria.<br />

Vólia Bomfim Cassar 7 afirma que deve ser respeitada a vigência<br />

temporária das normas coletivas, uma vez que estas têm a função de<br />

complementar a lei e garantir melhores condições sociais ao trabalhador. As<br />

normas coletivas apresentam natureza jurídica distinta da lei que se<br />

incorpora de forma definitiva ao contrato de trabalho. Dessa forma, após a<br />

extinção do acordo ou convenção coletiva de trabalho, não deverá<br />

permanecer as condições de trabalho pactuadas por esses instrumentos<br />

coletivos. Excetua-se dessa regra apenas o aumento salarial, uma vez que<br />

haverá incidência do princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial.

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