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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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esse fim. Deverá ser testado para outra função”. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 12. <strong>ed</strong>. São Paulo:<br />

Atlas, 2008. p. 390.<br />

10 (Voltar). Art. 19. “Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº<br />

605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418,<br />

de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo<br />

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”<br />

11 (Voltar). “O contrato de experiência é modalidade de ajuste a termo, de curta duração, que propicia às partes<br />

uma avaliação subjetiva recíproca: possibilita ao empregador verificar as aptidões técnicas e o comportamento do<br />

empregado, e, a este último, analisar as condições de trabalho.” BARROS. Alice Monteiro. Curso de Direito do<br />

Trabalho. 5 <strong>ed</strong>. São Paulo: Ltr, 2009. p. 484.<br />

12 (Voltar). Informativo nº 1<strong>01</strong> do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)<br />

13 (Voltar). Informativo nº 64 do <strong>TST</strong> - confira o texto integral ao final do capítulo.<br />

14 (Voltar). Informativo n. 25 do <strong>TST</strong> – confira o texto integral ao final do capítulo.<br />

15 (Voltar). Art. 14 do Decreto nº 99.684/90: “No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa<br />

causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem<br />

prejuízo do disposto no art. 479 da CLT”.<br />

16 (Voltar). Art. 14 do Decreto nº 99.684/90: “No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa<br />

causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem<br />

prejuízo do disposto no art. 479 da CLT”.<br />

17 (Voltar). CARGOS e EMPREGOS PÚBLICOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA e<br />

FUNDACIONAL. ACESSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. A acessibilidade aos cargos públicos a todos<br />

os brasileiros, nos termos da Lei e m<strong>ed</strong>iante concurso público e princípio constitucional explícito, desde 1934,<br />

art. 168. Embora cronicamente sofismado, mercê de exp<strong>ed</strong>ientes destinados a iludir a regra, não só foi reafirmado<br />

pela Constituição, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem<br />

constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se m<strong>ed</strong>iante concurso público, que pode não ser<br />

de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou soci<strong>ed</strong>ades de economia mista<br />

estão sujeitas a regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da<br />

União, dos Estados, do Distrito F<strong>ed</strong>eral e dos Municípios. Soci<strong>ed</strong>ade de economia mista destinada a explorar<br />

atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1.<br />

Exceções ao princípio, se existem, estão na própria Constituição. (STF - MS: 21322 DF, Relator: Paulo Brossard,<br />

Data de Julgamento: 03/12/1992, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 23-04-1993)<br />

18 (Voltar). OLIVEIRA, Francisco Antônio. Comentários às Súmulas do <strong>TST</strong>. 9 <strong>ed</strong>. revista e atualizada. São<br />

Paulo, 2008. p. 657.<br />

19 (Voltar). Informativo nº 759 do STF (RE nº 789874/DF – Relator Min. Teori Zavascki – 17/9/2<strong>01</strong>4)<br />

20 (Voltar) Informativo nº 95 do <strong>TST</strong> (confira texto integral ao final do capítulo)

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