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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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pena de não conhecimento do agravo de instrumento.<br />

Dentre as principais peças processuais, o art. 897, § 5º, I impõe que o<br />

instrumento deverá obrigatoriamente conter: “cópias da decisão agravada, da<br />

certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados<br />

do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão<br />

originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende<br />

destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito<br />

recursal”. Além disso, permite a presença de outras peças úteis para o<br />

deslinde da questão (inciso II).<br />

Tal exigência é prevista para que o Tribunal (ad quem) competente para<br />

julgar o recurso denegado possa, em caso de conhecimento e provimento do<br />

agravo de instrumento, im<strong>ed</strong>iatamente, julgá-lo (CLT, art. 897, § 5º, caput).<br />

Exemplo:<br />

Interposto recurso de revista, o TRT denega seguimento<br />

ao recurso. O recorrente interpõe agravo de instrumento<br />

para destrancar o recurso de revista e levar ao<br />

conhecimento do <strong>TST</strong> seus fundamentos recursais. Na<br />

hipótese de o <strong>TST</strong> conhecer e prover o agravo de<br />

instrumento, ele passará im<strong>ed</strong>iatamente ao julgamento do<br />

recurso de revista, verificando, inclusive, seus<br />

pressupostos recursais. Com efeito, como julgará o<br />

recurso de revista, necessária a presença das principais<br />

peças do processo.<br />

As cópias apresentadas no instrumento, porém, devem ser autenticadas,<br />

como se depreende do art. 830 da CLT. Assim, havendo documentos distintos<br />

como, por exemplo, a certidão de julgamento e o despacho denegatório do

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