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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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da oposição e ao valor da contribuição.”<br />

3) Contribuição assistencial<br />

A contribuição assistencial ou taxa de reversão é prevista no art. 513,<br />

alínea “e”, da CLT. Essa contribuição tem como finalidade compensar os<br />

custos decorrentes da participação nas negociações coletivas e, ainda, em<br />

razão da conquista de condições mais benéficas aos trabalhadores. Não tem<br />

natureza de tributo, portanto será cobrada apenas dos filiados ao sindicato.<br />

Assim, como visto na contribuição conf<strong>ed</strong>erativa, somente será devido ao<br />

empregado sindicalizado. Novamente é importante a menção ao Prec<strong>ed</strong>ente<br />

Normativo nº 119 do <strong>TST</strong>:<br />

Contribuições Sindicais – Inobservância de Preceitos<br />

Constitucionais: A Constituição da República, em seus arts.<br />

5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e<br />

sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade<br />

cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou<br />

sentença normativa estabelecendo contribuição em favor<br />

de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema<br />

conf<strong>ed</strong>erativo, assistencial, revigoramento ou<br />

fortalecimento sindical e outras da mesma espécie,<br />

obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas<br />

as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se<br />

passíveis de devolução os valores irregularmente<br />

descontados. (grifo acrescido)<br />

Assim, a contribuição assistencial ou conf<strong>ed</strong>erativa não pode ser<br />

cobrada ou mesmo descontada dos empregados não associados ao sindicato.<br />

Se houver desrespeito a esse posicionamento do <strong>TST</strong>, também manifestado<br />

na Súmula Vinculante nº 40 do STF, será devida a restituição dos valores

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