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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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mensais fixos e de forma desvinculada da prestação de serviço extraordinário não se<br />

configura típica pré-contratação de horas extras, ostentando, em verdade, a natureza<br />

de salário propriamente dito. Desse modo, havendo a supressão da mencionada verba,<br />

incide ao caso a prescrição parcial, pois configurado o mero descumprimento da<br />

obrigação de efetuar o pagamento do salário, e não a prescrição total de que trata o<br />

item II da Súmula nº 199 do <strong>TST</strong>. Também não há falar em incidência da Súmula nº<br />

294 do <strong>TST</strong>, por não ser o caso de alteração contratual. No caso concreto, o<br />

pagamento da parcela “HRS. EXT. DIURNAS” iniciou-se em outubro de 1988, cerca<br />

de sete meses após a admissão da empregada, e, em janeiro de 20<strong>01</strong>, foi extinto pelo<br />

banco reclamado. Nesse contexto, a SBDI-I decidiu, por maioria, vencido o Ministro<br />

Ives Gandra Martins Filho, não conhecer do recurso de embargos do reclamado. <strong>TST</strong>-<br />

E-ED-RR-213000-55.2007.5.09.0069, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen,<br />

8.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 81)<br />

Empregador<br />

Sucessão Trabalhista<br />

Sucessão trabalhista. Contrato de trabalho extinto antes da<br />

sucessão. Responsabilidade do sucessor.<br />

Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a sucessão trabalhista tem contornos diferentes<br />

da sucessão do direito civil, de modo que a responsabilidade do sucessor alcança não<br />

apenas os débitos provenientes dos contratos de trabalho em vigor à época da venda<br />

do fundo de comércio, mas também aqueles oriundos dos contratos extintos antes da<br />

sucessão de empresas. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu<br />

dos embargos interpostos pela empresa reclamada (sucessora), por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros<br />

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Delaíde Miranda Arantes, que entendiam ser a<br />

prestação do serviço elemento essencial para a configuração da sucessão trabalhista.<br />

<strong>TST</strong>-E-RR-93400-11.20<strong>01</strong>.5.02.0048, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 4.4.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 41)<br />

Poderes do empregador<br />

Poder de fiscalização ou controle<br />

Dano moral. Indenização indevida. Revista visual de bolsas,

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