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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

adicional de remuneração para as atividades penosas,<br />

insalubres ou perigosas, na forma da lei.(grifos<br />

acrescidos)<br />

Dessa forma, a CLT fixou a base de cálculo. A previsão é de que esse<br />

adicional seja calculado com base no salário-mínimo, variando de acordo<br />

com a agressividade do agente nocivo. Está previsto no art. 192 da CLT:<br />

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima<br />

dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do<br />

Trabalho, assegura a percepção de adicional<br />

respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte<br />

por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da<br />

região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio<br />

e mínimo. (grifos acrescidos)<br />

Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral – STF –, em<br />

recente julgamento (30 de abril de 2008), proibiu que o salário-mínimo sirva<br />

de base de cálculo (indexador) do adicional de insalubridade, conforme<br />

previsão expressa no art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação do saláriomínimo<br />

para qualquer fim. Após essa decisão, o art. 192 da CLT não mais<br />

pode ser utilizado. E ainda, nesse mesmo julgamento, o STF proibiu a<br />

substituição da base de cálculo do adicional por decisão judicial. Diante<br />

disso, surgiu a discussão: o adicional de insalubridade incide sobre o<br />

salário-mínimo, remuneração ou sobre o salário-base contratual?<br />

Com esse julgamento do STF, foi <strong>ed</strong>itada a Súmula Vinculante nº 4,<br />

agora em análise. Como o salário-mínimo não pode ser utilizado como

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