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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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na violação do art. 896 da CLT (embargos de nulidade) e não pela<br />

divergência (embargos de divergência).<br />

Necessário frisar, entretanto, que os embargos na SDI se subdividiam<br />

em dois: embargos de divergência e embargos de nulidade. Os embargos de<br />

divergência têm como função disseminar a dissidência dentro do <strong>TST</strong>, sendo<br />

cabível “das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões<br />

proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou<br />

orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula<br />

vinculante do Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral” (CLT, art. 894, II). Por outro lado,<br />

os embargos de nulidade eram cabíveis quando a decisão da Turma do <strong>TST</strong><br />

violasse literalmente preceito de lei f<strong>ed</strong>eral ou da Constituição da República.<br />

Contudo, os embargos de nulidade foram suprimidos do ordenamento com o<br />

advento da Lei nº 11.496/2007, de modo que atualmente somente são cabíveis<br />

os embargos de divergência.<br />

Registra-se que ainda existem os embargos para a SDC (embargos<br />

infringentes), que são cabíveis “de decisão não unânime de julgamento que<br />

conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que<br />

exc<strong>ed</strong>am a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e<br />

estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho,<br />

nos casos previstos em lei” (CLT, art. 894, I, a). Trata-se, pois, de recurso de<br />

natureza ordinária dirigido ao dissídio coletivo não contemplado na presente<br />

orientação.<br />

Assim, a orientação em comentário indica que seriam conhecidos os<br />

embargos por violação ao art. 896 da CLT, ou seja, por violação à lei f<strong>ed</strong>eral<br />

(embargos de nulidade). Contudo, com o novo regramento dos embargos,<br />

torna-se incabível seu conhecimento, com fundamento na referida violação<br />

legal, merecendo, portanto, modificação o entendimento do item II dessa

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