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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação nº 5 da CONALIS 17 : Malversação ou<br />

dilapidação do patrimônio das associações ou entidades<br />

sindicais.<br />

“Os atos que importem em malversação ou dilapidação do<br />

patrimônio das associações ou entidades sindicais são de<br />

interesse público tutelável pelo parquet trabalhista.”<br />

Por fim, existe divergência quanto à possibilidade de fiscalização da<br />

contribuição sindical pelo Tribunal de Contas da União (TCU).<br />

Recentemente, o STF decidiu que é plenamente possível a fiscalização, pois a<br />

contribuição sindical se trata de uma receita pública (tributária). Ressalta-se<br />

que o fundamento da decisão não se aplica às demais contribuições devidas<br />

ao sindicato, uma vez que a fiscalização representaria intervenção do poder<br />

público no funcionamento e organização do sindicato, o que é v<strong>ed</strong>ado pelo<br />

art. 8º, inciso I, CF/88 18 . Nesse sentido, a jurisprudência do STF:<br />

Mandado de segurança – tribunal de contas da união –<br />

controle – entidades sindicais – autonomia – ausência de<br />

violação.<br />

A atividade de controle do tribunal de contas da união<br />

sobre a atuação das entidades sindicais não representa<br />

violação à respectiva autonomia assegurada na lei maior.<br />

Mandado de segurança – tribunal de contas da união –<br />

fiscalização – responsáveis – contribuições sindicais –<br />

natureza tributária – receita pública. As contribuições<br />

sindicais compulsórias possuem natureza tributária,<br />

constituindo receita pública, estando os responsáveis<br />

sujeitos à competência fiscalizatória do tribunal de contas

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