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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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No entanto, o C. <strong>TST</strong>, na presente orientação, exige que haja, na decisão<br />

rescindenda, a afirmação categórica e indiscutida de um fato que não<br />

corresponde à realidade dos autos. Em outros termos, a Corte Trabalhista<br />

impõe a declaração expressa na decisão rescindenda (do processo<br />

originário) de que um fato existiu quando incontroversamente ele é<br />

inexistente; ou declara que não existiu, mas, incontroversamente, ele existe.<br />

Acr<strong>ed</strong>itamos que o NCPC seguiu o mesmo entendimento declinado pelo<br />

<strong>TST</strong>, uma vez que o art. 966, §1º, diferentemente do CPC/73, não v<strong>ed</strong>a o<br />

pronunciamento judicial, mas apenas exige que “o fato não represente ponto<br />

controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.<br />

Desse modo, a nosso ver, o que quis dizer o <strong>TST</strong> e o NCPC é que o fato<br />

pode até ter sido objeto de pronunciamento judicial, havendo erro de fato tão<br />

somente quando existir um erro de percepção do julgador e não de<br />

interpretação ou má análise do conjunto probatório. Por outro lado, não<br />

haverá erro de fato quando o pronunciamento judicial resultar de uma opção<br />

ou escolha do magistrado diante de uma controvérsia.<br />

Ademais, o E. <strong>TST</strong> declina que o erro de fato que pode ensejar a ação<br />

rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do NCPC (antigo art. 485, IX do<br />

CPC/73) é “apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de<br />

um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse<br />

mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que<br />

especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato”.<br />

Melhor explicando, o que se deve atacar na ação rescisória são as<br />

premissas incontroversas, equivocadamente verificadas por erro de<br />

percepção, e não a mera conclusão do julgado. Exemplificamos:<br />

Determinada empresa, durante certo tempo, exigia que o

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