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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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doutrinários e jurisprudenciais. Repete-se: todas as correntes a seguir tratam<br />

dos contratos iniciados antes da entrada em vigor da EC/28-2000, pois os<br />

iniciados após já estão sujeitos ao novo prazo.<br />

O primeiro posicionamento defendia a inconstitucionalidade do art. 1º<br />

da EC/28-2000, pois, ao r<strong>ed</strong>uzir o prazo prescricional do empregado rural, o<br />

legislador constituinte derivado teria afrontado além do art. 60, § 4º, IV, da<br />

CF, também o princípio da proibição do retrocesso social. Essa tese não<br />

prosperou. As críticas feitas a ela consistiam em: a) prescrição não é direito<br />

social, mas norma de ordem pública com finalidade de paz social; b) não há<br />

direito adquirido a determinado prazo prescricional; e c) o antigo prazo<br />

prescricional diferenciado do rural afrontava diretamente o princípio da<br />

igualdade.<br />

A segunda corrente, defendida por vários doutrinadores 18 , e<br />

recentemente adotada no <strong>TST</strong> pela Orientação Jurisprudencial nº 417,<br />

estabelece que a alteração do prazo prescricional teve eficácia im<strong>ed</strong>iata e se<br />

aplicava a situações em curso, mas os 5 anos deverão ser contados a partir da<br />

entrada em vigor da Emenda (maio/2000), do contrário haveria<br />

retroatividade da lei. Assim sendo, com base na OJ 417, somente após 5 anos<br />

da entrada em vigor da emenda, portanto em 26 de maio/2005, poder-se-iam<br />

atingir os contratos que estavam em curso anteriores a maio/2000. Em<br />

resumo, não há prescrição total ou parcial para os empregados que<br />

ajuizaram a reclamação trabalhista até 26 de maio de 2005.<br />

Nesse sentido, segue uma das decisões que serviram de prec<strong>ed</strong>ente ao<br />

tema agora em análise:<br />

PRESCRIÇÃO. TRABALHA<strong>DO</strong>R RURAL. CONTRATO<br />

DE TRABALHO EXTINTO APÓS O ADVENTO DA

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