21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Cumpre fazer ainda duas ressalvas quanto ao cabimento do recurso de<br />

revista: 1) no rito sumaríssimo somente será admitido o recurso de revista<br />

por contrari<strong>ed</strong>ade à súmula do <strong>TST</strong>, súmula vinculante do STF e violação<br />

direta da Constituição da República (CLT, art. 896, § 9º); 2) na fase de<br />

execução, seu cabimento é ainda mais restrito, pois fica limitado à ofensa<br />

direta e literal de norma da Constituição F<strong>ed</strong>eral, salvo nas execuções fiscais<br />

e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa<br />

de Débitos Trabalhistas (CNDT), que o recurso de revista será cabível por<br />

violação a lei f<strong>ed</strong>eral, por divergência jurisprudencial e por ofensa à<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral (CLT, art. 896, § 10).<br />

Aliás, com a promulgação da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, introduziu-se o recurso<br />

de revista repetitivo, disciplinado nos arts. 896-B e 896-C, da CLT.<br />

Para a interposição do recurso de revista, exige-se ainda a presença de<br />

dois pressupostos específicos.<br />

O primeiro é a transcendência consistente na obrigatori<strong>ed</strong>ade de a parte<br />

demonstrar que a causa produz reflexos gerais de natureza econômica,<br />

política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). “De modo muito genérico,<br />

pode-se dizer que a transcendência nada mais é do que a circunstância de o<br />

tema (da controvérsia) extrapolar o simples interesse das partes” 239 . Tal<br />

requisito ainda não é exigido, porque carece de regulamentação pelo <strong>TST</strong>.<br />

O segundo requisito é o prequestionamento, o qual passamos a analisar<br />

no próximo capítulo.<br />

2.3.2. Prequestionamento (recursos de natureza extraordinária)<br />

2.3.2.1. Introdução<br />

Os recursos de natureza extraordinária são julgados pelos órgãos de

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!