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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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coletivo por ausência de comum acordo.<br />

Nesse caso indaga-se: a decisão da ação de cumprimento transitada em<br />

julgada poderá ser rescindida com fundamento em prova nova, qual seja, a<br />

decisão do recurso da sentença normativa?<br />

O E. <strong>TST</strong> na súmula em comentário v<strong>ed</strong>a o cabimento da ação<br />

rescisória nessa hipótese, com fundamento em prova nova.<br />

Tal entendimento se justifica porque a decisão do recurso da sentença<br />

normativa ou o seu trânsito em julgado é posterior ao trânsito em julgado da<br />

decisão que se busca rescindir (decisão da ação de cumprimento). Noutras<br />

palavras, não se trata de documento que já existia no momento da decisão<br />

rescindenda, mas de documento constituído posteriormente. Assim, sabendose<br />

que prova nova é a cronologicamente velha, já existente ao tempo da<br />

decisão rescindenda, incabível a ação rescisória com fulcro no art. 966, VII<br />

do NCPC.<br />

É interessante registrar, por fim, que o C. <strong>TST</strong> entende que a decisão da<br />

ação de cumprimento é proferida sob condição resolutiva, ou seja, produz<br />

efeitos enquanto não haja alteração da sentença normativa por meio do<br />

recurso (OJ nº 277 da SDI – I do <strong>TST</strong>).<br />

Desse modo, havendo reforma ou anulação da sentença normativa em<br />

grau de recurso, proclama a Corte Trabalhista que a ação de cumprimento,<br />

mesmo depois de formada a coisa julgada, será atingida, devendo a parte<br />

invocar a modificação em exceção de pré-executividade ou mandado de<br />

segurança (Súmula nº 397 do <strong>TST</strong>).<br />

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no<br />

processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvarse<br />

de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

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