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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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aciocínio é utilizado também aos engenheiros, porque poderão trabalhar 8<br />

horas diárias, sem que isso ocasione o pagamento de horas extraordinárias.<br />

Há necessidade apenas de acrescentar no valor da remuneração.<br />

Como visto, não há previsão em lei de jornada especial ou r<strong>ed</strong>uzida aos<br />

engenheiros e nem aos médicos. Assim sendo, se na contratação desses<br />

profissionais não houver acordo em sentido contrário, a jornada normal será<br />

de 8 horas, devendo apenas fazer a adequação do salário profissional.<br />

Poderá, entretanto, ser fixada jornada r<strong>ed</strong>uzida a esses empregados, se<br />

houver previsão em negociação coletiva.<br />

Importante fazer duas observações sobre as leis citadas anteriormente. A<br />

primeira observação é que ambas tratam do salário-mínimo regional, ou o<br />

maior salário-mínimo vigente no País. Hoje essas denominações estão<br />

superadas, pois o art. 7º, IV, da CF/88 determina que o salário-mínimo seja<br />

nacionalmente unificado. O segundo ponto importante também se refere ao<br />

art. 7º, IV, da CF/88, pois há v<strong>ed</strong>ação expressa à vinculação do saláriomínimo<br />

para qualquer fim. Aliás, o STF tem seguido nesse sentido,<br />

conforme Súmula Vinculante nº 4. Assim sendo, tecnicamente, as leis, no<br />

tocante à fixação do salário profissional, não foram recepcionadas pela atual<br />

Constituição. Na prática, entretanto, esses patamares têm sido admitidos e<br />

adotados, com fundamento na segurança jurídica, pois não há outros<br />

valores/parâmetros a serem seguidos.<br />

De acordo com a jurisprudência do STF, sobre a vinculação do saláriomínimo:<br />

Súmula Vinculante nº 4 do STF: Salvo nos casos previstos<br />

na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado<br />

como indexador de base de cálculo de vantagem de

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