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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Atenta-se para o fato de que essa orientação tem sido aplicada para as<br />

hipóteses de: a) erro de proc<strong>ed</strong>imento; b) erro na admissibilidade recursal; e<br />

c) adoção de fundamento inédito no julgamento de mérito, utilizando-se de<br />

fundamento não invocado pelas partes 269 .<br />

2.3.2.7. Acórdão que simplesmente adota fundamentos da sentença<br />

não preenche o prequestionamento<br />

Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Prequestionamento. Decisão regional que adota<br />

a sentença. Ausência de prequestionamento<br />

Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a<br />

exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297.<br />

Como já comentado na Súmula nº 297 do <strong>TST</strong>, para que o<br />

prequestionamento esteja presente, há necessidade de tese explícita sobre a<br />

matéria impugnada, entendida como tese jurídica apreciada e decidida pelo<br />

tribunal a quo, independentemente de ter constado no acórdão impugnado<br />

referência ao dispositivo legal. Impõe-se, portanto, juízo de valor proferido<br />

expressamente pelo tribunal a quo.<br />

Diante disso, quando o acórdão regional decide por manter a sentença<br />

pelos seus próprios fundamentos, o tribunal regional profere decisão<br />

ausente de fundamentação, o que significa que não exp<strong>ed</strong>e tese jurídica<br />

acerca do tema.<br />

Nesse ponto, cumpre destacar a motivação per relationem, também<br />

chamada de técnica da motivação por referência ou remissão.<br />

Trata-se da possibilidade de o julgador referir-se aos fundamentos da<br />

decisão recorrida, ao parecer do Ministério Público ou às informações da<br />

autoridade coatora, no momento de proferir o julgamento. A doutrina e a

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