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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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pode ser verificado na fase recursal, dentre outros, no art. 932, parágrafo<br />

único e no art. 938, § 1º, a seguir transcritos:<br />

Art. 932, parágrafo único. Antes de considerar<br />

inadmissível o recurso, o relator conc<strong>ed</strong>erá o prazo de 5<br />

(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou<br />

complementada a documentação exigível.<br />

Art. 938. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável,<br />

inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o<br />

relator determinará a realização ou a renovação do ato<br />

processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de<br />

jurisdição, intimadas as partes. (...)<br />

Essa nova ideologia, inserida da teoria geral do processo, impõe uma<br />

releitura das nulidades processuais, mormente quando ligadas aos<br />

pressupostos recursais extrínsecos, como é o caso do depósito recursal.<br />

Nesse contexto, antes do reconhecimento da deserção do recurso, o<br />

relator deverá intimar o recorrente para sanar o vício.<br />

Ademais, o art. 896, §11 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, é<br />

embasado na mesma sistemática dos supramencionados dispositivos, permite<br />

não somente a desconsideração do vício, como já dito, mas também seu<br />

saneamento.<br />

Em resumo, tratando-se de relação de emprego, é exigido o depósito<br />

por meio da guia GFIP. Por outro lado, não sendo relação de emprego, o<br />

depósito recursal poderá ser realizado por meio de depósito judicial à<br />

disposição do juízo. De qualquer modo, havendo preenchimento equivocado<br />

da guia, o vício do recurso será desconsiderado desde que conste os

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