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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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extraordinárias habitualmente prestadas; (grifos<br />

acrescidos)<br />

b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada<br />

normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias<br />

habitualmente prestadas; (grifos acrescidos)<br />

Recentemente, o <strong>TST</strong> publicou a OJ nº 394, prevendo que o valor<br />

acrescido ao DSR, em razão do reflexo das horas extras, não repercute no<br />

cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS, pois<br />

configuraria duplo pagamento (bis in idem). Nesse mesmo sentido, prevê a<br />

jurisprudência dos TRTs da 2ª e 4ª Regiões:<br />

Súmula nº 40 do TRT – 2ª Região: Descansos semanais<br />

remunerados integrados por horas extras. Reflexos.<br />

A majoração do valor do descanso semanal remunerado,<br />

em razão da integração das horas extras habitualmente<br />

prestadas, não repercute no cálculo das férias, da<br />

gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.<br />

Súmula nº 64 do TRT da 4ª Região: Reflexos de horas<br />

extras em repousos semanais remunerados e feriados.<br />

Aumento da média remuneratória.<br />

O aumento do valor dos repousos semanais remunerados<br />

e feriados, decorrente da integração de horas extras<br />

habituais, não repercute no cálculo de outras parcelas que<br />

têm como base a remuneração mensal.<br />

Importante reiterar que o valor das horas extras, esse sim, vai integrar<br />

diretamente cada uma das parcelas mencionadas anteriormente: férias,

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