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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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um desses profissionais é alterado de acordo com a atividade exercida pelo<br />

empregador, não há razões para que haja a criação de uma categoria<br />

profissional diferenciada. Ademais, como afirmado anteriormente, somente<br />

seria possível a criação caso houvesse o estabelecimento de um estatuto<br />

profissional especial para esses trabalhadores.<br />

Como a maior parte das doutrinas apenas repete a definição legal de<br />

categoria profissional diferenciada, sem detalhar o assunto, e com o intuito<br />

de sistematizar a matéria abordada, foi elaborado um quadro de resumo a<br />

seguir: 8 9 10<br />

CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA<br />

(RESUMO)<br />

1. Conceito legal previsto no art. 511, § 3º, da CLT: empregados que exerçam profissão diferenciada em<br />

razão de estatuto profissional ou de condições de vida singulares.<br />

2. Conceito adotado nesse livro: categoria profissional diferenciada é aquela que apresenta condições<br />

particulares de trabalho em razão de estatuto profissional próprio definido por lei. Não há, portanto, aplicação,<br />

na prática, do requisito das condições de vida singulares, uma vez que essas categorias não podem ser criadas<br />

por decisão judicial, mas tão somente por lei.<br />

3. Demais posicionamentos doutrinários:<br />

3.1. Homero Batista Mateus da Silva8: a profissão é diferenciada em razão de um estatuto profissional criado<br />

m<strong>ed</strong>iante a aprovação de lei. Não basta a mera coincidência de interesses para a criação de uma categoria<br />

diferenciada.<br />

3.2. Fábio Túlio Barroso9: condições de vida singulares refere-se às situações peculiares e exclusivas de<br />

trabalho de determinado grupo que não apresenta disciplinamento por estatuto profissional próprio.<br />

3.3. Marcelo Moura10: após a CF/88, nenhuma categoria profissional diferenciada foi criada com base em<br />

condições de vida singulares. Esse critério somente é aplicado às categorias descritas no art. 577 da CLT.<br />

2. CLÁUSULAS ABUSIVAS OU ILEGAIS<br />

2.1. Cláusula que estabelece taxa de homologação de rescisão<br />

contratual - ilegalidade

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