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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Como forma de pacificar a divergência, o <strong>TST</strong> <strong>ed</strong>itou a Súmula nº 37, a<br />

qual determinava:<br />

O prazo para recurso da parte que não comparece à<br />

audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da<br />

intimação da sentença.<br />

A súmula, no entanto, por contrariar dispositivos da CLT, bem como a<br />

própria intimação do juiz para que a parte comparecesse na audiência de<br />

julgamento, passou a ser questionada e inaplicada por parte da Magistratura,<br />

ocasionando seu cancelamento e dando origem à súmula em comentário, que<br />

disciplina a matéria de modo diametralmente oposto.<br />

Nesse contexto, atualmente, de acordo com a Súmula nº 197 do <strong>TST</strong>, o<br />

prazo para a interposição do recurso conta-se da publicação, a qual, nos<br />

termos do arts. 834 e 852 da CLT, efetiva-se na própria audiência de<br />

julgamento. No mesmo sentido, vaticina o art. 1.003, § 1º, do NCPC:<br />

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se<br />

da data em que os advogados, a soci<strong>ed</strong>ade de advogados, a<br />

Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério<br />

Público são intimados da decisão.<br />

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão<br />

intimados em audiência quando nesta for proferida a<br />

decisão. (...)<br />

Assim, designada audiência de julgamento, incumbe à parte comparecer<br />

para tomar conhecimento da decisão, sob pena de ser considerada intimada<br />

da sentença mesmo diante de sua ausência.

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