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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo<br />

de fechamento de estabelecimento:<br />

III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de<br />

quaisquer instituições públicas;<br />

IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou<br />

indireta ou soci<strong>ed</strong>ades de economia mista;<br />

V - na locação ou compra de imóveis, de propri<strong>ed</strong>ade de pessoa de direito público ou soci<strong>ed</strong>ade de economia<br />

mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial;<br />

VI - na concessão de empréstimos simples conc<strong>ed</strong>idos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle<br />

vinculadas;<br />

VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando<br />

financiados pelas autarquias soci<strong>ed</strong>ades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno;<br />

VIII - Revogado<br />

IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, ob<strong>ed</strong>ecida a legislação que regule a matéria.<br />

32 (Voltar). Martins. Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 18. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>4. p. 641<br />

33 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 30. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>4. 812.<br />

34 (Voltar). Conforme previsto no art. 515, b, da CLT. Sobre a fixação do prazo de 3 anos de mandato do<br />

dirigente sindical, o brilhante Professor Sergio Pinto Martins, possui o seguinte posicionamento: “A duração do<br />

mandato é legal e nada imp<strong>ed</strong>e que a lei fixe o mandato dos membros da diretoria em três anos. O estatuto do<br />

sindicato não poderá fixar o mandato em tempo maior ou menor.<br />

35 (Voltar). Orientação Jurisprudencial nº 365 do <strong>TST</strong>: “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à<br />

estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na<br />

defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do<br />

sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.<br />

36 (Voltar). PINTO, Raymundo Antonio Carneiro; BRANDÃO, Cláudio. Orientações Jurisprudenciais do <strong>TST</strong><br />

comentadas. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 264.<br />

37 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>1. p. 93.<br />

38 (Voltar). PINTO, Raymundo Antonio Carneiro; BRANDÃO, Cláudio. Orientações Jurisprudenciais do <strong>TST</strong><br />

comentadas. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>0. p. 266.<br />

39 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 30. <strong>ed</strong>. São Paulo: Atlas, 2<strong>01</strong>4. p. 933.

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