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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ou seja, adotou o posicionamento que melhor interpretava o regulamento<br />

sob a sua ótica. De acordo com o posicionamento do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDI II do <strong>TST</strong>. Não se<br />

rescinde julgado que acolheu p<strong>ed</strong>ido de complementação<br />

de aposentadoria integral em favor de empregado do<br />

BANESPA, antes da Súmula nº 313 do <strong>TST</strong>, em virtude da<br />

notória controvérsia jurisprudencial então reinante.<br />

Incidência da Súmula nº 83 do <strong>TST</strong>.<br />

1.2.5.9. Complementação de aposentadoria instituído pela Petrobras<br />

Súmula nº 332 do <strong>TST</strong>. Complementação de aposentadoria. Petrobras. Manual de pessoal. Norma<br />

programática<br />

As normas relativas à complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras, têm<br />

caráter meramente programático, delas não resultando direito à referida complementação.<br />

A complementação de aposentadoria, prevista em regulamento interno,<br />

consiste em uma vantagem dada pelo empregador ao empregado como<br />

forma de complementar a aposentadoria paga pelo INSS.<br />

As regras para adquirir o direito à complementação devem ser previstas<br />

no próprio regulamento de empresa. Se previsto apenas o direito à<br />

complementação, mas pendente de regulamentação (regras que explicariam<br />

como se daria essa vantagem, como tipos de aposentadoria, formas de<br />

contribuição etc), haverá apenas expectativa de direito do empregado.<br />

No caso da súmula em análise, havia previsão de um plano de<br />

complementação de aposentadoria, mas que não foi regulamentado (“A<br />

empresa instituirá um plano de complementação de aposentadoria”). Tratase,<br />

portanto, de norma programática, ou seja, que necessita de<br />

regulamentação.

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