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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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documentos são apresentados com a petição eletrônica, sendo considerados<br />

originais. Contudo, na hipótese de ser tecnicamente inviável a digitalização<br />

dos documentos, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade,<br />

eles deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 dias,<br />

contados do envio da petição eletrônica, comunicando tal fato na petição,<br />

sendo os documentos devolvidos à parte após o trânsito em julgado (art. 11,<br />

§ 5º, da Lei 11.419/06).<br />

Questiona-se, no entanto, a possibilidade de juntada de documentos na<br />

fase recursal, o que vem estampado na súmula em comentário.<br />

Nessa fase processual, restringe-se a possibilidade de apresentação de<br />

documentos, vez que se trata de fase que irá proferir o reexame dos fatos e<br />

fundamentos d<strong>ed</strong>uzidos em juízo, não sendo momento para nova instrução<br />

do processo. Excepciona-se tal restrição, entretanto, em duas hipóteses: a)<br />

quando demonstrado o justo imp<strong>ed</strong>imento de apresentação no momento<br />

oportuno, utilizando-se analogicamente o art. 1.<strong>01</strong>4 do NCPC; b) para<br />

comprovar fato posterior à sentença, aplicando-se analogicamente o art. 493<br />

do NCPC).<br />

O primeiro caso, justo imp<strong>ed</strong>imento, ocorrerá quando a parte apresenta<br />

documento novo (prova nova) assim entendido como o cronologicamente<br />

velho, já existente ao tempo da sentença, mas ignorado pelo interessado ou<br />

de impossível utilização, à época, no processo (Súmula nº 402 do <strong>TST</strong>). Isso<br />

quer dizer que o documento é velho, mas não pôde ser utilizado na fase de<br />

instrução por ser ignorado pela parte interessada ou por ser impossível sua<br />

utilização naquele momento. É o que acontece, por exemplo, com o réu revel<br />

que poderá apresentar documentos para comprovar que não foi devidamente<br />

citado. Consigne-se que os documentos a serem apresentados pelo revel<br />

ficam restritos àqueles pertinentes a afastar a revelia.

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