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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Art. 485, II, do CPC.<br />

Arguição de incompetência absoluta. Prequestionamento inexigível<br />

Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 485 do CPC, 137 a<br />

arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.<br />

O art. 966, II, do NCPC estabelece que a sentença de mérito proferida<br />

por juiz absolutamente incompetente é passível de corte rescisório. 137<br />

Verifica-se por aludido dispositivo que tão somente a incompetência<br />

absoluta constitui vício capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória.<br />

Isso ocorre porque a incompetência absoluta tutela o próprio interesse<br />

público, sendo matéria de ordem pública. Assim, apenas a incompetência em<br />

razão da matéria, da pessoa ou funcional são vícios de rescindibilidade.<br />

Dúvida existia acerca da necessidade de prequestionar a incompetência<br />

absoluta no processo originário, uma vez que, na hipótese de violação de lei,<br />

o <strong>TST</strong> exige pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a<br />

matéria veiculada (Súmula nº 298 do <strong>TST</strong>). Noutras palavras, há necessidade<br />

de debate e decisão prévia acerca da incompetência absoluta?<br />

O C. <strong>TST</strong>, de forma acertada, dispensou o prequestionamento na<br />

hipótese de incompetência absoluta. Primeiro, porque tal vício possui<br />

regramento próprio no inciso II do art. 966 do NCPC, o qual não faz<br />

nenhuma exigência acerca do prequestionamento. Segundo, porque a<br />

incompetência absoluta, como anunciado anteriormente, é matéria de ordem<br />

pública, podendo ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição,<br />

conforme dispõe o art. 64, §1º, do NCPC.<br />

Com efeito, tratando-se de incompetência absoluta, desnecessário o<br />

prequestionamento da matéria no processo originário para o ajuizamento da<br />

ação rescisória.

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