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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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comentário, não sendo João beneficiário da justiça<br />

gratuita, deverá interpor recurso ordinário recolhendo as<br />

custas sobre o montante de R$ 15.000,00. Na hipótese de<br />

ser considerado deserto pelo juiz a quo, deverá interpor<br />

agravo de instrumento para destrancar o recurso.<br />

Assim, para o <strong>TST</strong> é incabível o mandado de segurança para impugnar<br />

a majoração ex officio do valor da causa, por existirem mecanismos aptos a<br />

impugná-la.<br />

Consigne-se que o Novo CPC atingirá em dois aspectos a presente<br />

orientação.<br />

A primeira diz respeito ao valor das custas processuais. Como visto, o<br />

C. <strong>TST</strong> entende que o recorrente deverá recolher as custas com base no valor<br />

da inicial. No entanto, pode ocorrer de o tribunal entender que a alteração ex<br />

officio foi adequada, de modo que as custas terão sido recolhidas em valor<br />

inferior ao devido. Nesse caso, antes de se decretar a deserção do recurso, o<br />

tribunal deverá dar à parte a oportunidade de complementação das custas<br />

processuais, por força do princípio da primazia da decisão de mérito e do<br />

art. 1.007 do NCPC 132 .<br />

A segunda está relacionada ao agravo de instrumento, o que deverá<br />

provocar a modificação da parte final desta orientação.<br />

É que o NCPC extinguiu o duplo juízo de admissibilidade para os<br />

recursos de natureza ordinária. Desse modo, na apelação, o juízo de<br />

admissibilidade será realizado apenas pelo tribunal competente e não mais<br />

pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 133 .<br />

Assim, conforme estabelece o enunciado nº 99 do Fórum Permanente de<br />

Processualistas Civis, “o órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da

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