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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Conforme previsto na Súmula nº 327, se já houve pagamento da<br />

complementação, mas o empregador suprimiu ou r<strong>ed</strong>uziu a parcela,<br />

estaremos diante da prescrição parcial, ou seja, o prazo prescricional<br />

renova-se mês a mês, podendo pleitear os últimos 5 anos de diferença da<br />

complementação de aposentadoria. Nesse caso, se a parcela já estava sendo<br />

paga, não se discutirá mais o direito, mas a diferença dos valores.<br />

Como visto anteriormente, se a parcela jamais tenha sido paga,<br />

estaremos diante da prescrição total, segundo posicionamento previsto na<br />

Súmula nº 326 do <strong>TST</strong>.<br />

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br />

Súmula nº 291 do STJ: A ação de cobrança de parcelas de<br />

complementação de aposentadoria pela previdência<br />

privada prescreve em cinco anos.<br />

1.4.4. Gratificação semestral<br />

Súmula nº 373 do <strong>TST</strong>. Gratificação semestral. Congelamento. Prescrição parcial<br />

Tratando-se de p<strong>ed</strong>ido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição<br />

aplicável é a parcial.<br />

A gratificação semestral não tem previsão na CLT. Assim sendo, ela<br />

será paga de acordo com norma do regulamento interno, norma coletiva ou<br />

previsão no contrato de trabalho. Para o <strong>TST</strong>, como a gratificação semestral<br />

é paga duas vezes ao ano, haveria também habitualidade, servindo de base de<br />

cálculo para o décimo terceiro.<br />

A Súmula nº 373 trata da prescrição relativa ao p<strong>ed</strong>ido de diferenças da<br />

gratificação semestral. Essa parcela já estava sendo paga, mas o empregador<br />

r<strong>ed</strong>uziu a quantia. Logo, não se discute o direito (gratificação semestral),

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