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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Teleatendimento/“telemarketing”. Jornada de tra​balho.<br />

Com relação à jornada laboral dos trabalhadores em<br />

atividade de Teleatendimento/“Telemarketing”, aplicamse,<br />

analogicamente, o artigo 227 da Consolidação das Leis<br />

do Trabalho e a Súmula nº 178 do Tribunal Superior do<br />

Trabalho.<br />

1.11. Duração do trabalho do jornalista em empresa não<br />

jornalística<br />

Orientação Jurisprudencial nº 407 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Jornalista. Empresa não jornalística. Jornada de<br />

trabalho r<strong>ed</strong>uzida. Arts. 302 e 303 da CLT<br />

O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do<br />

empregador, tem direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida prevista no artigo 303 da CLT.<br />

O jornalista que preenche os quatro requisitos do vínculo será regido<br />

pela CLT. Uma vez considerado empregado, terá a jornada prevista nos<br />

artigos 302 e 303 da CLT.<br />

A jornada do jornalista tem, em regra, duração de 5 horas 46 , tanto para<br />

os que exercem atividades diurnas quanto às noturnas. Essa jornada poderá<br />

ser elevada a 7 horas, desde que exista contrato escrito entre as partes, em<br />

que se estipule também o aumento do salário e amplie o intervalo.<br />

De acordo com a OJ nº 407, o empregado que exerça a função de<br />

jornalista em empresa que não explora a atividade jornalística também terá<br />

direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 5 horas. De acordo com a decisão que serviu de<br />

prec<strong>ed</strong>ente à OJ 407:<br />

JORNALISTA. JORNADA REDUZIDA. EMPRESA NÃO<br />

JORNALÍSTICA. O jornalista que exerce funções típicas

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