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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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dissidência interna do <strong>TST</strong>. Com efeito, somente podemos falar em conflitos<br />

internos de decisões dentro do <strong>TST</strong> quando elas forem de Turmas diferentes<br />

ou confrontarem com as decisões da SDI, uma vez que, existindo divergência<br />

dentro de uma mesma Turma, haverá mera superação de entendimentos 369 .<br />

Nesse caso, se o novo entendimento da Turma é contrário ao da SDI,<br />

caberão os embargos de divergência, com a finalidade de manter o<br />

entendimento já pacificado pelo órgão mais graduado dentro do <strong>TST</strong>. Por<br />

outro lado, se a decisão está em consonância com a SDI, ela simplesmente<br />

representará a pacificação do entendimento do Tribunal Superior, não dando<br />

ensejo aos embargos.<br />

Em suma, decisões conflitantes de uma mesma Turma não são<br />

consideradas dissidência a legitimar a interposição dos embargos de<br />

divergência.<br />

Cabe consignar que os embargos são cabíveis apenas quando<br />

demonstrada a divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas do <strong>TST</strong><br />

ou entre decisões de Turmas e da Seção de Dissídios Individuais (SDI-I ou<br />

SDI-II), ou ainda nos casos de decisões contrárias a súmulas ou orientações<br />

jurisprudenciais do <strong>TST</strong> ou súmulas vinculantes do STF. A divergência<br />

jurisprudencial, portanto, não se mostra configurada por confronto à decisão<br />

de Órgão Especial do <strong>TST</strong> 370 .<br />

2.4.5. Embargos para a SDI no rito sumaríssimo

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