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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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empregado direito aos 50% do aviso-prévio indenizado, décimo terceiro e<br />

férias proporcionais e 20% de indenização sobre o FGTS. De acordo com a<br />

CLT:<br />

Art. 484 da CLT: Havendo culpa recíproca no ato que<br />

determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal<br />

do trabalho r<strong>ed</strong>uzirá a indenização à que seria devida em<br />

caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.<br />

Cumpre ressaltar que, recentemente, o <strong>TST</strong> 13 decidiu que não é possível<br />

estabelecer, por instrumento coletivo, a existência prévia de culpa recíproca<br />

e a consequente r<strong>ed</strong>ução da multa de 40% para 20% sobre o saldo de FGTS,<br />

uma vez que se trata de norma de indisponibilidade absoluta.<br />

1.12. Aviso-prévio cumprido em casa<br />

Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Aviso-prévio cumprido em casa. Verbas<br />

rescisórias. Prazo para pagamento<br />

Em caso de aviso-prévio cumprido em casa, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia<br />

da notificação da desp<strong>ed</strong>ida.<br />

O aviso-prévio coloca prazo determinado para o término do contrato de<br />

trabalho. Assim sendo, a forma como o aviso é dado (trabalhado ou<br />

indenizado) repercute diretamente no pagamento das verbas rescisórias.<br />

Se o aviso-prévio for trabalhado, o empregador deve pagar as verbas<br />

rescisórias até o 1º dia útil subsequente ao término do aviso. Se indenizado,<br />

tal pagamento ocorrerá até o décimo dia da comunicação da dispensa.<br />

O chamado aviso-prévio “cumprido em casa” não tem previsão legal.<br />

Nesse caso, ao invés de trabalhar durante os 30 dias, o empregado ficará em<br />

casa aguardando terminar o prazo. Para alguns autores é uma forma benéfica

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