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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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essa modificação do art. 41.<br />

Há quem defenda a estabilidade, inclusive após a modificação do art. 41<br />

da CF, com fundamento no princípio da isonomia. Interpretação contrária a<br />

essa poderia influenciar, de forma negativa, na própria ordem classificatória<br />

do concurso público.<br />

Para a dispensa desses empregados públicos é necessário prévio<br />

proc<strong>ed</strong>imento administrativo, como forma de apurar se realmente ocorreu a<br />

falta grave. Trata-se, portanto, de um dos pilares do Estado Democrático de<br />

Direito, pois se assegura a garantia do contraditório e ampla defesa,<br />

conforme previsto no art. 5º, LV, da CF/88. Aliás, o empregado não poderá<br />

ser punido duas vezes em razão da mesma falta cometida. Nesse sentido é a<br />

jurisprudência do STF:<br />

Súmula nº 19 do STF: É inadmissível segunda punição de<br />

servidor público, baseada no mesmo processo em que se<br />

fundou a primeira.<br />

Súmula nº 20 do STF: É necessário processo<br />

administrativo, com ampla defesa, para demissão de<br />

funcionário admitido m<strong>ed</strong>iante concurso.<br />

Súmula nº 21 do STF: Funcionário em estágio probatório<br />

não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou<br />

sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.<br />

Por outro lado, os empregados públicos de empresas públicas (Infraero,<br />

por exemplo) ou soci<strong>ed</strong>ades de economia mista (Banco do Brasil, por<br />

exemplo) não terão direito à estabilidade, mesmo que admitidos via<br />

concurso público. Cabe destacar que os empregados de empresa pública ou

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