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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Da homologação da adjudicação, parte da doutrina permite sua<br />

impugnação por meio do agravo de petição, uma vez que o art. 897, a, da<br />

CLT admite a interposição desse recurso das ‘decisões’ proferidas na<br />

execução.<br />

No entanto, a tese majoritária, que acabou contemplada pelo <strong>TST</strong> nessa<br />

orientação ao interpretando o CPC de 1973, era no sentido de que da<br />

homologação caberiam os embargos à adjudicação, aplicando<br />

subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 746 do CPC/73, o qual<br />

vaticinava em seu caput:<br />

Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias,<br />

contados da adjudicação, alienação ou arrematação,<br />

oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou<br />

em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente<br />

à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste<br />

Capítulo.<br />

Desse modo, havendo decisão homologatória de adjudicação, o meio<br />

adequado de impugnação eram os embargos de adjudicação.<br />

No entanto, o NCPC não reproduz os embargos previstos no antigo art.<br />

746 do CPC/73, que possibilitavam discutir a adjudicação.<br />

De qualquer modo, o art. 903, §2º, do NCPC manteve a possibilidade de<br />

impugnação m<strong>ed</strong>iante simples petição 92 interposta no prazo de 5 dias, a<br />

contar da cientificação do dev<strong>ed</strong>or quanto ao acolhimento da adjudicação<br />

(NCPC, art. 877). Após o referido prazo, será exp<strong>ed</strong>ida a carta de<br />

adjudicação ou da ordem de entrega, de modo que, a partir de então, somente<br />

por meio de ação anulatória poderá ser discutida a adjudicação (art. 903, §4º<br />

e 966, § 4º do NCPC).

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