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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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c) não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da<br />

decisão recorrida, observada a Súmula 422 do <strong>TST</strong>.<br />

2) Juízo de mérito para:<br />

2.1) negar-lhe provimento, quando o recurso for contrário a súmula<br />

do STF, do STJ (incluímos do <strong>TST</strong>) ou do próprio tribunal;<br />

quando for contrário a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ<br />

(incluímos do <strong>TST</strong>) em julgamento de recursos repetitivos e;<br />

quando for contrário ao entendimento firmado em incidente de<br />

resolução de demandas repetitivas ou de assunção de<br />

competência;<br />

2. 2) dar-lhe provimento, quando a decisão recorrida estiver em<br />

confronto com súmula do STF, do STJ (incluímos do <strong>TST</strong>) ou<br />

do próprio tribunal; quando for contrário a acórdão proferido<br />

pelo STF ou pelo STJ (incluímos do <strong>TST</strong>) em julgamento de<br />

recursos repetitivos e quando for contrário ao entendimento<br />

firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou<br />

de assunção de competência.<br />

Ademais, o relator também deverá dirigir e ordenar o processo no<br />

tribunal, inclusive em relação à produção de provas e à homologação de<br />

acordo entre as partes; apreciar o p<strong>ed</strong>ido de tutela provisória nos recursos e<br />

nos processos de competência originária do tribunal; decidir o incidente de<br />

desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado<br />

originariamente perante o tribunal; determinar a intimação do Ministério<br />

Público, quando for o caso; além de outras atribuições estabelecidas no<br />

regimento interno do tribunal (NCPC, art. 932).<br />

Por fim, ressalta-se, novamente, que, para manter a substância do<br />

tribunal (órgão colegiado), a decisão do relator sempre estará sujeita ao

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