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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da<br />

petição inicial, da contestação, da decisão originária, do<br />

depósito recursal referente ao recurso que se pretende<br />

destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e<br />

do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta<br />

Consolidação;<br />

II - facultativamente, com outras peças que o agravante<br />

reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito<br />

controvertida.<br />

Verifica-se pelo inciso I anterior que na formação do instrumento<br />

deverá constar obrigatoriamente o comprovante de pagamento das custas e<br />

do depósito recursal. Tal exigência, entretanto, está relacionada ao agravo de<br />

instrumento e ao recurso denegado que se pretende destrancar. Em nosso<br />

exemplo, a empresa deverá comprovar o pagamento do depósito recursal do<br />

agravo de instrumento (CLT, art. 899, § 7º), das custas processuais e do<br />

depósito recursal do recurso de revista. Isso ocorre porque, entendendo o<br />

Tribunal ad quem que o recurso de revista deverá ser processado, passará a<br />

analisar seus pressupostos de admissibilidade, o que inclui o pagamento do<br />

preparo. Assim, como o juízo de admissibilidade ad quem não está vinculado<br />

ao a quo, o <strong>TST</strong> no caso poderia entender que o recurso de revista era<br />

tempestivo, mas que o depósito recursal do recurso de revista foi realizado<br />

com valor inferior ao devido, não conhecendo assim o recurso.<br />

Contudo, o juízo de admissibilidade desse recurso não alcançará os<br />

recursos anteriormente interpostos (no nosso exemplo, o recurso ordinário),<br />

o que significa que no recurso de revista não se exige a comprovação dos<br />

recolhimentos realizados no recurso ordinário, inclusive na hipótese de<br />

majoração da condenação no TRT. Exige-se, porém, tal comprovação se a

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