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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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pode ser travada em s<strong>ed</strong>e de mandado de segurança, pois se trata de matéria<br />

controvertida nos tribunais. Assim, não vislumbrando direito líquido e certo do<br />

impetrante, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para<br />

denegar a segurança pretendida. <strong>TST</strong>-RO-1110-25.2<strong>01</strong>0.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min.<br />

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 28.2.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 1)<br />

Execução provisória. Inaplicabilidade do art. 475-O do CPC. Incompatibilidade do<br />

levantamento do depósito recursal com o Processo do Trabalho. Existência de norma<br />

específica. Art. 899, caput, e §1º, da CLT.<br />

A execução provisória de sentença trabalhista somente é permitida até a penhora,<br />

conforme o art. 899, caput e § 1º, da CLT, de modo que a autorização judicial para o<br />

levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 475-O do CPC 156 , é<br />

incompatível com o Processo do Trabalho. Havendo regramento específico, a<br />

aplicação subsidiária da norma de processo civil não é admitida. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito,<br />

deu-lhe provimento para conc<strong>ed</strong>er a segurança pleiteada e determinar que a execução<br />

provisória seja processada nos moldes do art. 899 da CLT. <strong>TST</strong>-RO-7284-<br />

66.2<strong>01</strong>3.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 14.4.2<strong>01</strong>5<br />

(Informativo execução nº 14)<br />

Mandado de segurança. Execução provisória. Bens indicados à penhora insuficientes à<br />

garantia do Juízo. Penhora on-line de depósitos bancários. Cabimento.<br />

Mesmo em s<strong>ed</strong>e de execução provisória, a penhora on-line de depósitos bancários,<br />

quando os bens indicados pelo executado não se mostram suficientes para garantia do<br />

Juízo, não fere direito líquido e certo do dev<strong>ed</strong>or, pois a nomeação tempestiva de bens<br />

suficientes à garantia da execução é pressuposto para a aplicação do item III da Súmula<br />

nº 417 do <strong>TST</strong>. Ademais, no caso concreto não houve prova de que a constrição<br />

determinada pelo Juízo trouxe prejuízos ao funcionamento da reclamada, nos termos<br />

da Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-II. De outra sorte, o art. 620 do CPC 157<br />

deve ser relativizado, em se tratando de execução trabalhista, pois o interesse jurídico<br />

preponderante está relacionado à proteção do exequente, titular de crédito de natureza<br />

alimentar, e pressupõe a possibilidade de o cr<strong>ed</strong>or poder promover a execução por<br />

vários meios, o que não restou demonstrado na hipótese. Com esses fundamentos, a<br />

SBDI-II, por unanimidade, negou provimento a recurso ordinário, mantendo decisão do<br />

Regional que denegara a segurança. <strong>TST</strong>-RO-6587-76.2<strong>01</strong>1.5.02.0000, SBDI-II, rel.<br />

Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 3.6.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 2)<br />

Mandado de segurança. Execução provisória. Determinação judicial de transferência<br />

para a Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral do valor depositado como garantia do crédito<br />

exequendo em conta poupança aberta em agência do banco executado. Abusividade.

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