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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 414 do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar) conc<strong>ed</strong>ida antes ou na<br />

sentença<br />

I - A antecipação da tutela conc<strong>ed</strong>ida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de<br />

segurança, por ser impugnável m<strong>ed</strong>iante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito<br />

suspensivo a recurso.<br />

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser conc<strong>ed</strong>ida antes da sentença, cabe a impetração do mandado<br />

de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.<br />

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que<br />

impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).<br />

I – A antecipação da tutela conc<strong>ed</strong>ida na sentença não comporta impugnação pela via<br />

do mandado de segurança, por ser impugnável m<strong>ed</strong>iante recurso ordinário. A ação<br />

cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.<br />

O item I da presente súmula era disciplinado pela orientação<br />

jurisprudencial nº 51 da SDI – II do <strong>TST</strong>, ora transformada em súmula.<br />

A tutela antecipada pode ser conc<strong>ed</strong>ida em qualquer momento da fase de<br />

conhecimento, inclusive na sentença.<br />

Discute-se a utilidade da concessão de tutela antecipada na sentença em<br />

processo trabalhista, sob o argumento de que, tendo o recurso ordinário<br />

efeito meramente devolutivo, o comando sentencial já estaria produzindo<br />

efeitos. Além disso, havendo decisão (sentença) analisada em cognição<br />

exauriente (juízo de certeza), desnecessária a concessão de tutela fundada em<br />

cognição sumária.<br />

No entanto, conforme se depreende do art. 297 do NCPC, a tutela<br />

antecipada se efetiva. Isso quer dizer que, embora siga o rito executório, ela<br />

não se submete à restrição da execução até a penhora, uma vez que, na tutela<br />

antecipada, busca-se a efetivação do próprio direito material, ou seja, a<br />

entrega do bem da vida pleiteado em juízo, “inclusive a liberação de quantias<br />

em dinheiro, mesmo sem caução, pois o provimento antecipatório tem

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