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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ADCT. Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o<br />

vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção<br />

ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos<br />

regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial,<br />

mesmo quando esses regimes sejam convertidos em<br />

falência.<br />

Pacificou-se, portanto, a matéria relacionada à correção monetária<br />

sobre os créditos perante as empresas em intervenção ou liquidação<br />

extrajudicial, de modo que atualmente há atualização monetária desde o<br />

vencimento até o efetivo pagamento, sem nenhuma suspensão ou interrupção.<br />

E não poderia ser diferente, vez que a atualização monetária tem como foco<br />

recompor o valor do capital defasado pela inflação. Trata-se, portanto, de<br />

assegurar o integral valor da mo<strong>ed</strong>a no tempo.<br />

No entanto, quanto à incidência de juros moratórios permanece a<br />

divergência, pois o ADCT não fez nenhuma referência a eles.<br />

Diante disso, parte da doutrina entende que também deve incidir sobre<br />

as dívidas trabalhistas das empresas em intervenção e liquidação<br />

extrajudicial os juros moratórios, vez que o art. 18, d, da Lei nº 6.024/74, que<br />

afastava sua aplicação, foi revogado pela Lei 8.177/91, a qual prevê os juros<br />

nas ações trabalhistas, não fazendo nenhuma ressalva quanto às empresas em<br />

liquidação e intervenção. Ademais, os juros moratórios constituem<br />

indenização a ser paga pelo atraso no cumprimento da obrigação, sendo,<br />

pois, uma forma de composição das perdas e danos pelo atraso na concessão<br />

do crédito de natureza alimentar.<br />

O C. <strong>TST</strong>, entretanto, entendeu que o art. 18, d, da Lei nº 6.024/74 12<br />

permanece em vigor, de modo que não haverá incidência de juros em face

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