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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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horas diárias e 44 horas semanais. Se ultrapassado esse período, terá<br />

incidência de adicional, chamado de hora extraordinária ou suplementar. De<br />

acordo com art. 7º, XVI, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

remuneração do serviço extraordinário superior, no<br />

mínimo, em cinquenta por cento à do normal.<br />

Assim sendo, o pagamento da hora extraordinária será: hora normal<br />

acrescida de adicional de, no mínimo, 50%.<br />

O cálculo para se chegar à hora normal, para os empregados que<br />

trabalham 8 horas, é feito dividindo o salário do empregado por 220 45 . Para<br />

o empregado que trabalha 6 horas diárias, deverá utilizar o divisor 180 (30<br />

dias x 6 horas diárias), considerando, portanto, os dias remunerados do mês<br />

e não os efetivamente trabalhados.<br />

Segue abaixo, interessante Informativo do <strong>TST</strong> sobre o caso:<br />

Horas extras. Jornada de quarenta horas semanais. Divisor<br />

220 previsto em norma coletiva. Nulidade. Aplicação do<br />

divisor 200. Súmula n. 431 do <strong>TST</strong>.<br />

É nula a cláusula de acordo coletivo que estabelece o<br />

divisor 220 para fins de apuração do salário-hora do<br />

empregado submetido à jornada de quarenta horas<br />

semanais. No caso, deve prevalecer a aplicação do divisor<br />

200, nos termos da Súmula nº 431 do <strong>TST</strong>, prestigiandose,<br />

portanto, a condição mais benéfica incorporada ao<br />

contrato de trabalho. Com esse posicionamento, a SBDI-I,

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