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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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aquela deveria prevalecer a esta 276 .<br />

O C. <strong>TST</strong>, no entanto, optou por acompanhar a outra parte da doutrina<br />

que afirmava que a perda da eficácia da m<strong>ed</strong>ida cautelar somente se<br />

consolidaria com o trânsito em julgado da decisão do processo principal,<br />

pois existia a possibilidade de ser reformada ou anulada em grau de<br />

recurso 277 .<br />

Conquanto o <strong>TST</strong> tenha adotado o posicionamento anterior, criou<br />

vinculação entre o julgamento do processo principal e do processo cautelar,<br />

aproximando-se de certa forma da primeira tese. Melhor explicando, com a<br />

finalidade de não permitir que uma decisão embasada em cognição<br />

exauriente (decisão da ação rescisória) seja sobreposta por decisão proferida<br />

em cognição sumária (m<strong>ed</strong>ida cautelar), o C. <strong>TST</strong> disciplinou nessa<br />

orientação que o processo cautelar seguiria a sorte do processo principal,<br />

vez que, sendo proc<strong>ed</strong>ente este, aquele também será proc<strong>ed</strong>ente, enquanto a<br />

improc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos do processo principal provocará a<br />

improc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos cautelares.<br />

Registra-se que, para a Corte Trabalhista, serão mantidos os efeitos da<br />

liminar na hipótese de concessão de liminar da tutela cautelar e posterior<br />

proc<strong>ed</strong>ência dos p<strong>ed</strong>idos do processo principal (no caso a ação rescisória).<br />

Na realidade, a nosso ver, o que acontecia no caso era que o processo<br />

principal absorvia os efeitos da m<strong>ed</strong>ida liminar, continuando a produzir<br />

efeitos, pois o recurso da decisão na ação rescisória tem efeito meramente<br />

devolutivo. Em termos práticos, o que tínhamos era a manutenção da<br />

suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão da ação<br />

rescisória.<br />

No entanto, com a vigência do NCPC, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente

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