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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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em caderneta de poupança (incisos IV e X 82 ), passou a declinar<br />

expressamente no § 2º que:<br />

2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à<br />

hipótese de penhora para pagamento de prestação<br />

alimentícia, independentemente de sua origem, bem como<br />

às importâncias exc<strong>ed</strong>entes a 50 (cinquenta) saláriosmínimos<br />

mensais, devendo a constrição observar o<br />

disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifo nosso)<br />

Pelo novel dispositivo é possível observar duas regras:<br />

1) se o dev<strong>ed</strong>or receber mais de 50 salários-mínimos mensais, é<br />

possível a penhora do que exc<strong>ed</strong>er a esse montante;<br />

2) se a verba for de natureza alimentar, independentemente de sua<br />

origem, é possível a penhora da retribuição pecuniária do<br />

dev<strong>ed</strong>or.<br />

No primeiro caso, cria-se um critério objetivo para a<br />

impenhorabilidade, de modo que o exc<strong>ed</strong>ente a 50 salários-mínimos poderá<br />

ser penhorado, sendo indiferente se a dívida é ou não de natureza alimentar.<br />

No segundo caso, direciona-se às dívidas alimentares. Nessa hipótese, o<br />

NCPC é claro ao ampliar a possibilidade de penhora da retribuição do<br />

dev<strong>ed</strong>or para pagamento de qualquer prestação alimentícia, ou seja,<br />

independentemente de sua origem. Desse modo, não se sustenta a limitação<br />

imposta pelo <strong>TST</strong> de que a exceção da impenhorabilidade da remuneração<br />

do dev<strong>ed</strong>or apenas diz respeito à ação de alimentos. Nas palavras do<br />

doutrinador Wolney de Mac<strong>ed</strong>o Cordeiro:<br />

A vigente norma processual civil, de forma explícita,

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