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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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indenização legal.<br />

Duas observações são importantes, a respeito da readmissão. A primeira<br />

delas refere-se ao fato de que a aposentadora voluntária não leva à extinção<br />

do contrato de trabalho, não se equiparando, portanto, ao p<strong>ed</strong>ido de<br />

demissão. Logo, o empregado que se aposenta espontaneamente, por tempo<br />

de contribuição ou por idade, poderá continuar prestando serviços<br />

normalmente na empresa. Aliás, os parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, que<br />

previam a aposentadoria espontânea como hipótese de término do contrato,<br />

foram declarados inconstitucionais pelo STF. Nesse sentido, segue abaixo a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Orientação jurisprudencial nº 361 da SDI – I do <strong>TST</strong>. A<br />

aposentadoria espontânea não é causa de extinção do<br />

contrato de trabalho se o empregado permanece prestando<br />

serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por<br />

ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem<br />

direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos<br />

depósitos efetuados no curso do pacto laboral.<br />

A segunda observação está prevista na Súmula nº 156, em análise,<br />

refere-se à prescrição, pois inicia-se a contagem do prazo a partir da<br />

extinção do último contrato. Lembre-se de que os períodos descontínuos são<br />

somados, segundo a jurisprudência do <strong>TST</strong>.<br />

Importante ressaltar, entretanto, que, se houver um intervalo de 2 anos<br />

entre um contrato e outro, não haverá a comunicação dos períodos, pois se<br />

operou a prescrição 24 .<br />

1.11. Prescrição para requerer os depósitos do FGTS e o recente<br />

posicionamento do STF

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