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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Registra-se, entretanto, que a parte final da súmula em comentário,<br />

quando anuncia que “não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485<br />

do CPC 282 para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei,<br />

tidos por violados na rescisória anterior”, deve ser analisada com ressalva.<br />

Isso porque nada imp<strong>ed</strong>e que a decisão impugnada na primeira ação<br />

rescisória e a decisão desta ação violem o mesmo dispositivo legal, podendo<br />

ambas ensejarem a ação rescisória por violação à norma jurídica (NCPC, art.<br />

966, V). Seria o caso, por exemplo, de a sentença proferir julgamento extra<br />

petita, assim como o acórdão da ação rescisória conc<strong>ed</strong>er mais do que<br />

p<strong>ed</strong>ido (ultra petita), o que significa que ambas as decisões violaram os arts.<br />

141 e 492 do NCPC. Nesse caso, seria cabível nova ação rescisória para<br />

desconstituir a decisão proferida na primeira ação rescisória.<br />

O que se exige na hipótese é que a nova ação rescisória busque<br />

impugnar vício que nasceu no acórdão da primeira ação. “O dispositivo<br />

legal a embasar tanto a primeira quanto a segunda ação rescisória pode ser<br />

exatamente o mesmo, desde que os vícios apontados surjam de decisões<br />

diversas.” 283<br />

Por outro lado, o que é v<strong>ed</strong>ado é que a nova ação rescisória tente<br />

discutir violação já impugnada na primeira ação rescisória, servindo a<br />

segunda ação rescisória apenas como meio recursal.

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